O direito à participação dos povos originários e o STF

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DOI:

https://doi.org/10.53798/suprema.2022.v2.n1.a149

Palavras-chave:

Convenção n. 169, Supremo Tribunal Federal, consulta prévia, povos originários

Resumo

O texto discute como o Supremo Tribunal Federal aplica a Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT quanto à necessidade de consulta e participação dos povos originários e tradicionais na tomada de decisões por parte do Estado brasileiro. Argumenta-se que o Supremo Tribunal Federal não tem tido uma única orientação quando decide tais casos, ora conferindo efetividade à Convenção Internacional, ora entendendo que a consulta seria ato meramente protocolar e não vinculativo. Procura mostrar a melhor interpretação da exigência de consulta prévia e argumenta que sua compreensão a partir da Constituição de 1988 e da Convenção n. 169 é proteger e dar voz aos povos originários e comunidades tradicionais e que nenhum argumento pode, a priori, se sobrepor àqueles que serão diretamente afetados. O texto se vale de metodologia reconstrutiva e de técnicas de pesquisas documentais, doutrina e jurisprudência, nacional e da Corte Interamericana de Direitos Humanos e tem como marcos teóricos teorias de(s)coloniais em um diálogo com a teoria discursiva de Habermas.

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Publicado

2022-06-29

Como Citar

BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes; BACHA E SILVA, Diogo. O direito à participação dos povos originários e o STF. Suprema – Revista de Estudos Constitucionais, Distrito Federal, Brasil, v. 2, n. 1, p. 119–155, 2022. DOI: 10.53798/suprema.2022.v2.n1.a149. Disponível em: https://suprema.stf.jus.br/index.php/suprema/article/view/149. Acesso em: 21 dez. 2024.

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