Aplicação extraterritorial de tratados de direitos humanos: evolução à luz de demandas de direitos humanos contemporâneas

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DOI:

https://doi.org/10.53798/suprema.2023.v3.n1.a180

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Jurisdição extraterritorial, Tratados de direitos humanos, Jurisprudência internacional, Devida diligência

Abstract

Em diversas circunstâncias, os Estados possuem controle sobre os direitos dos indivíduos situados fora de seu próprio território. Isso ocorre, por exemplo, quando um Estado atua militarmente em outro território, quando resgate imigrantes no alto-mar, ou até mesmo quando conduz operações com equipamento remoto. Nessas circunstâncias, quais obrigações emergem à luz dos tratados de direitos humanos para o Estado que age extraterritorialmente? Neste artigo, por meio de análise da jurisprudência do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, da Corte Internacional de Justiça, da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, e da Comissão e da Corte Europeia de Direitos Humanos, analisa-se a evolução do conceito de jurisdição extraterritorial de tratados de direitos humanos e as decorrentes obrigações para os Estados. Conclui-se que os Estados possuem a obrigação negativa de respeitar direitos humanos e a obrigação positiva de devida diligência sempre que possuírem controle sobre seus agentes e estes exercerem poder sobre a realização dos direitos de outrem em território estrangeiro.

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LEGISLAÇÃO CITADA

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Pubblicato

2023-06-30

Come citare

SALIBA, Aziz Tuffi; MAIA, Tainá Garcia. Aplicação extraterritorial de tratados de direitos humanos: evolução à luz de demandas de direitos humanos contemporâneas. Suprema – Revista de Estudos Constitucionais, Distrito Federal, Brasil, v. 3, n. 1, p. 163–209, 2023. DOI: 10.53798/suprema.2023.v3.n1.a180. Disponível em: https://suprema.stf.jus.br/index.php/suprema/article/view/180. Acesso em: 22 dic. 2024.

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